Foram publicadas no DOE de 27.12.2019 as Leis no 17.877 e 17.878 de 2019, que promovem diversas alterações relevantes na legislação tributária do Estado de Santa Catarina, dentre elas estão:
Alterada alÃquota de 17% para 12% nas operações entre contribuintes
Com a inclusão da alÃnea "n" ao art. 19, III da Lei no 10.297, de 2019 será aplicada a alÃquota de 12% nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
A alÃquota interna de 12% referida acima não se aplica:
a) nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) nas operações com mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos MunicÃpios; e
c) à s saÃdas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
d) nas operações com mercadorias sujeitas à alÃquota interna de 25%.
Caso o remetente envie a mercadoria com aplicação da alÃquota de 12% e o destinatário contribuinte utilize a mercadorias para uso, consumo, ativo imobilizado ou na prestação de serviços sujeitos ao ISS, deverá recolher o diferencial de alÃquotas do imposto sobre o valor de entrada da mercadoria.
A alteração entrou em vigor em 01.03.2020.
Alterada a alÃquota de 17% para 12% no fornecimento de alimentação
Com a inclusão da alÃnea "o" ao art. 19, III da Lei no 10.297, de 1996, passará a ser aplicada alÃquota de 12% sobre o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
A alÃquota de 12% referida acima não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a NCM, no código 20.09.
Concedidos benefÃcios para diversos setores
Foram acrescidos os arts. 11-A a 11-F ao Anexo II da Lei no 17.763, de 2019, concedendo diversos benefÃcios fiscais, os quais sintetizamos:
a) diferimento e crédito presumido ao produtor de biodiesel;
b) crédito presumido ao fabricante de produtos de plástico para utilidades domésticas; c) crédito presumido para materiais para uso cirúrgico;
d) crédito presumido e redução da base de cálculo para fabricantes de produtos têxteis;
e) diferimento nas saÃdas de caminhões, veÃculo automotor produzido para transporte de dez pessoas ou mais, incluÃdo o motorista e demais implementos rodoviários com destino ao transportador de cargas e de passageiros;
f) crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes na saÃda de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NCM.
Em relação aos benefÃcios ao setor têxtil, este pode ser utilizado somente por não optantes pelos créditos presumidos do art. 15, XXXIX e art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS- SC/01. O crédito presumido é no montante de 8%, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a 3,5% do faturamento bruto. A redução da base de cálculo resulta em carga efetiva de 7% e aplica-se apenas nas operações destinadas a industrialização ou comercialização pelo destinatário.
Vigência a partir de 30.12.2019.
Reestabelecido crédito presumido do leite
O crédito presumido concedido pelo art. 15, XXIX do Anexo 2 do RICMS-SC/01, aplicável nas saÃdas de produtos resultantes da industrialização do leite pelo estabelecimento leite foi reestabelecido. O referido benefÃcio havia sido revogado pelo Decreto no 1.867, de 2018.
Pró-cargas perde maior parte de seus benefÃcios
Foram revogados da Lei no 13.790, de 2006 (Lei que institui o Pró-Cargas) os arts. 2o, 3o, 4o e 6o. Com isso, não será mais permitido:
a) apropriar o crédito de lubrificantes, aditivo e outros fluidos; pneus e câmaras de ar e peças de reposição adquiridos no Estado de Santa Catarina;
b) utilizar o crédito do ativo imobilizado de caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos em Santa Catarina em 1/12 avos.
A medida produz efeitos a partir de 01.04.2020.
Estabelecido procedimento para recolhimento do FEI e FIA
A nova redação dada ao art. 8o da Lei no 17.762, de 2019 define como deverá ser realizada a contribuição para o FIA e FEI, a qual será exigida dos contribuintes que usufruÃrem dos benefÃcios fiscais que forem reinstituÃdos e que estiverem sujeitos a apuração do IRPJ com base no lucro real.
As contribuições aos fundos:
I - corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas JurÃdicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituÃdos por MunicÃpios catarinenses;
II - deverão ser doadas no mesmo perÃodo de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento.
A não realização da contribuição implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada, sendo que nesta hipótese a regularização da contribuição antes do inÃcio de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o inÃcio da suspensão.
Autorizada a compensação de saldo credores acumulados com créditos tributários em dÃvida ativa
Conforme art. 13 da Lei no 17.878, de 2019, fica autorizada a compensação de saldos credores acumulados do ICMS do próprio sujeito passivo, decorrentes da realização de operações ou prestações de exportação para fora do PaÃs, com créditos tributários constituÃdos de ofÃcio pelo Fisco, inclusive os inscritos em dÃvida ativa, ajuizada ou não.
Na publicação oficial, a vigência desta disposição está retroativa a 08.08.2019, embora o Projeto de Lei original teria inÃcio de vigência em 01.01.2020.
Concedida redução da base de cálculo para bicicletas usadas
Por meio do art. 23 da Lei no 17.878 de 2019, foi concedida redução em 80% da base de cálculo do ICMS, nas saÃdas de bicicletas usadas elétricas e convencionais.
Alteração em alÃquotas
Os iates e outros barcos e embarcação de recreio e esporte da NCM 8903 passaram a ser tributados com a alÃquota de 12% nas operações internas e foram retirados da lista de produtos sujeitos à alÃquota de 25%. Os barcos a remo e canoas passam a ser tributados a 17%.
IncluÃdos na lista de veÃculos automotores sujeitos a alÃquota interna de 12% os reboques e semirreboques para transporte de mercadoria (NCM 8716.3) e as carroçarias para os veÃculos automóveis da NCM 8704 (NCM 8707.90.90).
Detalhados na lista de veÃculos sujeitos à alÃquota de 12% os veÃculos elétricos ou hÃbridos.
Alterada a redação do item 03 da lista da cesta básica de construção civil que mencionava apenas madeiras de pinus e eucalipto, agora passando a mencionar de forma ampla: "madeiras e seus derivados de reflorestamento".
IncluÃdos na lista da cesta básica de construção civil a ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada (NCM 6803.00.00); elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armados (NCM 6810.91.00); produtos de cerâmica vermelha (NCM 6904.10.00, 6905.10.00, 6906.00.00); telas eletrossoldadas (NCM 7314.20.00); conjunto de banheiro com ou sem cuba e pia (NCM 9403.60.00) e; cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos (NCM 6810.99).
Vigência a partir de 01.01.2020.
Inaplicabilidade do fracionamento do diferencial de alÃquotas
O § 12o do art. 53 do RICMS-SC/01, que permite o lançamento do diferencial de alÃquotas nas mesmas parcelas que para o crédito foi limitado pelo art. 16 da Lei no 17.878, de 2019. Com isto, não será mais possÃvel realizar esta forma de lançamento quando a alÃquota interestadual incidente na aquisição for de 4%.
Revogados diversos dispositivos da legislação tributária de SCSerão revogados, a partir de 01.01.2020, os seguintes dispositivos:
a) os §§ 8o, 9o, 10 e 11 do art. 70 da Lei no 5.983, de 1981, que concede maior prazo de parcelamento para contribuintes que prestem garantia;
b) o inciso IV do caput do art. 19 da Lei no 10.297, de 1996, que prevê a alÃquota de 7% para prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento à s Empresas Prestadoras de Serviço de "Telemarketing";
c) a Lei no 13.437, de 15 de julho de 2005, que cria o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing;
d) o art. 8o da Lei no 14.264, de 21 de dezembro de 2007, que autoriza o parcelamento em 24 vezes do ICMS devido pela inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;
e) a Lei no 14.321, de 15 de janeiro de 2008, que trata do recolhimento do FUNDOSOCIAL pelas refinarias de petróleo e suas bases;
f) o art. 2o da Lei no 14.967, de 7 de dezembro de 2009, que trata de remissão de débitos;
g) o art. 2o da Lei no 15.242, de 27 de julho de 2010, que trata de contribuições para execução de programas por parte do poder executivo e;
h) o art. 12 da Lei no 15.856, de 2 de agosto de 2012, que trata de reduções relativas ao REVIGORAR IV.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.